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02.12.2020 - 10:03

AGU afasta liminar e mantém competência do IBAMA para licenciar a pavimentação da BR-163

AGU
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AGU afasta liminar e mantém competência do IBAMA para licenciar a pavimentação da BR-163
A AGU reverteu, no Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF1), uma decisão que proibia o Ibama de conceder licença de operação na rodovia e determinava a renovação do Plano Básico Ambiental-Componente Indígena (PBA-CI) da BR-163. O local abarca as Terras Indígenas Baú, Makragnotire e Panará.
 
O caso chegou à justiça após o Ministério Público Federal ajuizar uma ação civil pública contra diversos órgãos, como o Ibama, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a União.
 
O magistrado do caso determinou ainda a assinatura de termo de compromisso para abertura de novos ramais na Terra Indígena Mekragnotire, ligando as aldeias Mekragnoti Velho, Kawatum, Krymey e Krambory ao ramal Kayapó, e o repasse de verbas para o Instituto Kabu - uma associação indígena.
 
Mas a AGU recorreu da decisão junto ao TRF1. Representando o Ibama, a Advocacia-Geral esclareceu que, em 2012, foi firmado entre Ibama, Dnit e Funai, Termo de Compromisso para regularização e licenciamento ambiental das obras de conservação e implantação dos acessos à Terra Indígena Mekragnotire, a partir da BR-163. A AGU destacou que, com a regularização ambiental, as atividades constantes do Termo de Compromisso originário foram incorporadas no bojo do processo de licenciamento ambiental, regularizando o procedimento. Dessa forma, contendo o controle ambiental de todas as atividades relacionadas à viabilidade, implantação e operação do empreendimento.
 
Além disso, a Advocacia-Geral sustentou que os novos ramais de acesso não estão previstos no Plano Básico Ambiental, até porque as aldeias foram abertas após a elaboração do Plano. Portanto, não haveria situação de irregularidade da obra e que para haver a imposição dessa nova obrigação, os novos ramais de acesso devem ser avaliados na esfera própria do processo de licenciamento ambiental da BR-163/PA e não por via transversa, mediante termo de compromisso substitutivo do licenciamento e das licenças pertinentes, sendo necessário, assim, a observância do prévio licenciamento ambiental.
 
De acordo com a AGU, caso fosse cumprida a decisão judicial, seria criada uma rota inédita, que demandaria supressão de vegetação e outras ações antrópicas degradadoras do meio ambiente numa extensão de mais de 100 Km no bioma amazônico, não podendo ser executadas a partir da mera pactuação em Termo de Cooperação.
 
Por fim, a Advocacia-Geral defendeu que, ao determinar a política pública que deve orientar as medidas de controle ambiental, o Poder Judiciário acabou por retirar do órgão técnico competente não apenas a discricionariedade, mas também a procedimentalização que informa o exercício da prerrogativa conferida ao Ibama, quanto à execução das atribuições federais relativas ao licenciamento ambiental, desconsiderando que a questão é dotada de elevada especificidade técnica.
 
“A AGU recorreu ao TRF, especialmente o Ibama, demonstrando que a construção dessas obras seria feita sem o respectivo e necessário licenciamento em prejuízo do meio ambiente. Não é porque uma decisão é dada no sentido de uma construção de obras que isso prescindiria do licenciamento. Então, demonstramos que essa decisão violava disposição legal que exige que para cada obra exista o licenciamento”, explica a Procuradora Federal Natália de Melo Lacerda, coordenadora da Equipe de Trabalho Remoto em Meio Ambiente da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (ETR-MA/PRF1).
 
O relator do caso no TRF1, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, aceitou integralmente os argumentos da AGU e suspendeu os efeitos da decisão de primeira instância.
 
A Procuradora Federal Natália de Melo Lacerda destaca a importância da decisão: “Então, essa decisão teve por escopo proteger o meio ambiente, até mesmo porque esse licenciamento traz os estudos que definem os impactos que ocorrerão por conta dessas obras na localidade”.
 
Atuaram na ação, o Gerenciamento de Atuação Prioritária (GAP) e a Equipe de Trabalho Remoto em Meio Ambiente da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (ETR-MA), que é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
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