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AGU defende no Supremo a constitucionalidade da nova lei do direito de resposta
A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), duas novas manifestações nas quais defende a manutenção, na integralidade, da nova lei do direito de resposta (13.188/2015). A lei é questionada em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e Associação Nacional de Jornais (ANJ).
Assinadas pelo advogado-geral, ministro José Eduardo Cardozo, as manifestações ressaltam que a legislação está de acordo com a Constituição Federal porque prevê a reparação dos danos causados à honra e a intimidade dos prejudicados por reportagens jornalísticas. "A lei prevê que a resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e duração, a dimensão e a duração da matéria a ensejou".
A Advocacia-Geral da União lembra, ainda, que "a reparação de danos decorrentes da divulgação de matérias por veículos de comunicação, cujo conteúdo atente contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica, demanda, por própria natureza, a adoção de providências céleres e eficazes, que garantam, concretamente, a realização do direito previsto pelo artigo 5º, inciso V, da Carta da República".
Os advogados públicos também rebatem a alegação de que a exigência de decisão colegiada para suspender direito de resposta concedido retiraria do relator do caso a possibilidade de analisar a matéria. "A previsão normativa que confere ao juízo colegiado prévio competência para atribuir efeito suspensivo às decisões proferidas no rito da lei do direito de resposta não acarreta violação constitucional, porque não exclui da apreciação do Poder Judiciário eventual lesão ou ameaçada de direito".
A Advocacia-Geral ressalta que as alegações de inconstitucionalidade da lei direito de resposta são inconsistentes e que a norma assegura, aos jornais e veículos de comunicação, o direito de se defender. "Os artigos 6º e 7º da Lei 13.188/15 garantem o exercício da ampla defesa e do contraditório, estabelecendo, previamente ao exame do pedido de liminar, o prazo de 24 horas para que o veículo de comunicação apresente as razões pelas quais a retratação ou retificação não foram cumpridas de forma espontânea. Além disso, as normas questionadas concedem o prazo de três dias para oferecimento da contestação", destaca.
Em 2015, o relator das ações no STF, ministro Dias Toffoli chegou a suspender a validade do trecho da norma que previa decisão colegiada para reverter decisão concessiva do direito de resposta. À época, o ministro pediu informações à AGU, à Presidência da República, ao Congresso Nacional e a Procuradoria-Geral da República, para só depois levar o caso para o plenário da Corte.