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17.12.2018 - 06:44

TCU responde consulta sobre intervenção federal em Estado

TCU
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TCU responde consulta sobre intervenção federal em Estado

O Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer, respondeu a consulta formulada pelo presidente da República, Michel Temer, a respeito da intervenção decretada no Estado de Roraima. Em sessão extraordinária, nesta quarta-feira (12), o TCU analisou a extensa argumentação e a exposição das razões para a intervenção federal, veiculada pelo Decreto 9.602/2018.

Foram formulados, basicamente, três questionamentos. O primeiro é se, diante da intervenção federal, a União poderia assumir o pagamento de pessoal e de custeio, que sejam necessários ao reestabelecimento da ordem pública, à garantia da segurança pública e à continuidade dos serviços públicos essenciais.

A Corte de Contas respondeu que é cabível o pagamento, por parte da União, de despesas com pessoal do estado sob intervenção. Mas o ministro-relator esclareceu que isso pode ocorrer, exclusivamente, nas despesas com pessoal das áreas que justificaram a intervenção. Além de restar comprovada a insuficiência financeira estadual para honrar os compromissos e, ainda, se comprove que, concomitantemente, estão sendo adotadas medidas saneadoras pelo interventor federal.

A segunda pergunta é se a intervenção em estado incapaz de manter em dia o pagamento do seu pessoal justifica a abertura de crédito extraordinário. Sendo que a medida seria necessária à manutenção da ordem e da segurança pública.

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O Tribunal, sob a relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer, respondeu ser cabível a abertura de crédito extraordinário pela União para o custeio de despesas decorrentes da intervenção federal. Mas há duas condições. Que se trate de despesa imprevisível. Além de que a urgência do cenário não permita a tramitação de um projeto de lei pelas Casas Legislativas.

Também foi consultada a posição do TCU em terceiro ponto. O presidente da República perguntou se a transferência ao Estado sob intervenção dos recursos essenciais à manutenção da segurança e da ordem pública poderia ser considerada como uma transferência obrigatória.

Marcos Bemquerer, em seu voto, esclareceu. “Não sendo possível a União executar diretamente a despesa, a transferência intergovernamental necessária para a consecução do objeto da intervenção federal terá natureza obrigatória, sob pena de frustrar a finalidade do ato de índole constitucional”.

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